ACÓRDÃO N.º 404/2015
Processo
n.º 442/2015
Plenário
Relator:
Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam em Plenário
no Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. O Ministério Público veio intentar contra o Partido Democrático do
Atlântico (PDA), com sede no Largo 2 de março, n.º
65, 1.º, Ponta Delgada, Açores, a presente ação de
extinção de partido político, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos
18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de
14 de maio; e 103.º, n.º 3, alínea b) e 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal
Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com
a sua atual redação)».
Como fundamento, invocou incumprimento da obrigação de apresentação de
contas em três anos sucessivos, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
O Partido Democrático do Atlântico (PDA) encontra-se, atualmente, inscrito no registo próprio existente no
Tribunal Constitucional, em cumprimento de decisão prolatada
pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de novembro
de 1979, deliberação consubstanciada, presentemente, no Processo do Tribunal
Constitucional ao qual foi atribuído o n.º 23/PP.
2.º
Quer a Lei dos Partidos Políticos atualmente
em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação
que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio – (artigo 18.º,
n.º 1, alínea d)), quer a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (artigo 103.º-F, alínea a)), incumbem este Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do decretamento da extinção dos partidos
políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.
3.º
Por via dos seus doutos Acórdãos n.ºs 508/12, 533/14 e
605/14, proferidos respetivamente, nos Processos n.ºs
391/12, 429/13 e 669/14, o Tribunal Constitucional julgou
não prestadas as contas do Partido Democrático do Atlântico (PDA) respeitantes
aos anos de 2011, 2012 e 2013, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação
do facto ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo
29.º, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro.
4.º
Os mencionados Acórdãos n.ºs 508/12, 533/14 e 605/14,
transitaram em julgado, respetivamente em 22 de novembro de 2011, 8 de agosto de 2014 e 26 de novembro de 2014 - conforme resulta das certidões juntas
com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever
legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso julgado
material.
5.º
Consequentemente, verifica-se o preenchimento da “fattispecie” normativa suprainvocada, o que determina a extinção judicial do
partido requerido, na sequência da procedência da presente ação.
6.º
Desconhece o Ministério Público a situação patrimonial
do requerido, razão pela qual, nada requer quanto a esta matéria.»
Juntou, para
efeitos de prova, certidões com nota de trânsito em julgado dos três acórdãos
deste Tribunal que indicou.
2. Citado para contestar, o Partido requerido
não contestou nem nomeou advogado, nem praticou qualquer outro ato no processo.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Das certidões juntas aos autos, com
interesse para a decisão da causa, extraem-se os factos:
- Pelos
Acórdãos n.ºs 508/12, 533/14 e 605/14, proferidos respetivamente,
nos processos n.ºs 391/12, 429/13 e 669/14, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do PDA respeitantes aos anos
de 2011, 2012 e 2013, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação do facto
ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 29.º, da
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro;
- Os
mencionados Acórdãos n.ºs 508/12, 533/14 e 605/14, transitaram em julgado, respetivamente em 22 de novembro
de 2012, 8 de agosto de 2014 e 26 de novembro de
2014.
4. Conforme resulta do disposto no n.º
1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil (artigo 671.º, n.º 1, na versão
anterior à Reforma de 2013), do julgamento proferido nos Acórdãos n.ºs 319/02,
362/03 e 286/04 decorre, com força de caso julgado material, que o PDA não
cumpriu o dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos nos
anos de 2011, 2012 e 2013.
5. O artigo 103.º-F, alínea a), da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
assim como o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de
agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica
n.º 2/2008, de 14 de maio, preveem como causa de extinção
dos partidos políticos a «não
apresentação de contas em três anos consecutivos».
Em face da
factualidade dada como provada, dúvidas não restam de que está preenchida a
causa de extinção de partido político invocada pelo
Ministério Público: a não prestação de contas em três anos consecutivos.
Resta assim
decretar a extinção do PDA.
III. Decisão
6. Nestes termos e pelos fundamentos
expostos, o Tribunal Constitucional decide julgar procedente a presente ação e, consequentemente, decretar
a extinção do Partido Democrático do Atlântico (PDA), ordenando o cancelamento
do respetivo registo.
Sem custas.
Lisboa, 1 de
Setembro de 2015 – João Caupers -
Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – João Cura Mariano
– Maria de Fátima Mata-Mouros- Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral